General Motors não consegue suspender exigência de imposto em Joinville

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O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, negou antecipação de tutela recursal pleiteada pela general Motors do Brasil, sediada em Joinville, para suspender a exigibilidade de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a importação de serviços.

Em mandado de segurança impetrado na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o pedido já havia sido apresentado e negado pela juíza Anna Finke Suszek.

Em agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a multinacional sustentou, entre outros argumentos, que os Municípios não têm respaldo constitucional para exigir imposto sobre a importação de serviços, dada a total inexistência de dispositivo na Constituição Federal que lhes faculte a tributação de tal materialidade, o que evidencia que sua competência é limitada à tributação de serviços prestados exclusivamente no interior dos seus limites territoriais.

“Embora não descuide da existência de escorços doutrinários e precedentes jurisprudenciais que subsidiam o entendimento da recorrente, filio-me à corrente interpretativa que, por outro lado, não vislumbra – ao menos em sede de cognição sumária inerente ao presente momento processual – vício de inconstitucionalidade na aludida norma legal”, principiou Boller em sua decisão.

Em seu entendimento, a previsão de exação sobre serviços importados visou evitar o estabelecimento de “diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino” – prática vedada pelo art. 152 da Constituição da República Federativa do Brasil -, pois, caso contrário, o prestador de serviço estrangeiro teria uma vantagem tributária sobre o prestador de serviço nacional.

Por esse e outros fundamentos, ao considerar que o texto constitucional determina de modo preciso que o ISSQN incide sobre serviços de qualquer natureza, Boller não divisou inconstitucionalidade na incidência do imposto sobre serviços provenientes do exterior, cuja execução produza efeitos no território nacional.

“À vista disso – ao menos na presente quadra processual de cognição sumária -, não vislumbro a probabilidade do direito invocado (…) no sentido de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo”, concluiu o desembargador

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