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01/06/2026A Comissão Processante que investiga suposta quebra de decoro do vereador Cleiton Profeta (PL), se reuniu na manhã desta segunda-feira (1º), após a Justiça autorizar a retomada dos trabalhos do colegiado. Diante da ausência do denunciado e de seus advogados, apesar das “diversas tentativas” de intimá-lo, a reunião foi remarcada para amanhã (2), às 9 horas, no plenário.
Na ocasião, será lido e votado o parecer do relator Érico Vinicius (Novo), emitido no último dia 29, que determina a cassação do mandato de Profeta.
No texto, o relator orienta, “de forma expressa e fundamentada, pela procedência da denúncia, com a consequente aplicação da sanção de cassação do mandato do vereador denunciado, por se tratar de medida legal, adequada e necessária à preservação da dignidade do Poder Legislativo e da confiança pública na instituição.”
O relatório precisa da aprovação dos membros da comissão para ser enviado ao plenário, onde será deliberado. Profeta será cassado se dois terços dos vereadores, ou seja, 13 parlamentares votarem com o relator da Comissão Processante. Caso contrário, o processo será arquivado. O rito segue determinações do Decreto-Lei nº 201/1967.
A comissão
O Plenário da Câmara de Joinville aceitou, em março, por 14 votos a 2, denúncia apresentada pelos diretórios estadual e municipal do partido Novo contra Cleiton Profeta por quebra de decoro parlamentar por supostas ofensas a vereadores, tumultos nas sessões e relatos de agressão física contra outro parlamentar.
O colegiado é composto por três vereadores sorteados em plenário, sendo presidida por Adilson Girardi (MDB), tendo como relator Érico Vinicius e como membro Brandel Junior (PL).
Em sua defesa, Cleiton Profeta diz que está sendo “perseguido e tolhido” pelo Novo por sua posição política “independente”.
Leia a conclusão do parecer do relator:
Diante de todo o conjunto fático-probatório coligido aos autos, analisado de forma sistemática e à luz do ordenamento jurídico aplicável, conclui-se, com elevado grau de segurança, pela configuração de infração político-administrativa consistente na quebra de decoro parlamentar.
Restou amplamente demonstrado que o denunciado adotou, de forma reiterada, conduta incompatível com a dignidade do cargo, materializada no uso de expressões ofensivas, ataques pessoais a outros vereadores, imputações desprovidas de lastro mínimo de veracidade, perturbação da ordem dos trabalhos legislativos e postura intimidatória, inclusive com avanço físico em ambiente interno da Casa Legislativa, circunstâncias que extrapolam, de maneira inequívoca, os limites do debate político legítimo.
A prova testemunhal produzida revela-se coesa e convergente ao apontar a existência de um padrão contínuo de comportamento inadequado, não se tratando de episódio isolado ou de mero excesso pontual no calor do debate. Ao contrário, verifica-se uma escalada progressiva de condutas, iniciada em sessões e reuniões de comissão ao longo de 2025, intensificada em fevereiro de 2026, e culminando no episódio da Sala VIP, no qual houve elevação extrema de tensão, contato físico e necessidade de intervenção de terceiros para contenção da situação. Tal contexto evidencia não apenas a reiteração, mas também a gravidade concreta das condutas, com impacto direto no regular funcionamento dos trabalhos legislativos e na imagem institucional da Câmara.
As teses defensivas, por sua vez, não se mostram aptas a afastar a responsabilização. A alegação de imunidade parlamentar não se sustenta diante do evidente desvio de finalidade das manifestações, que deixaram de se inserir no campo da crítica política para ingressar na esfera de ataques pessoais e condutas ofensivas. A invocação de legítima defesa carece de suporte fático, inexistindo qualquer agressão prévia que justificasse reação proporcional, além de se mostrar juridicamente inadequada no âmbito do direito político-administrativo.
Por fim, a alegação de desproporcionalidade da sanção igualmente não merece acolhimento, uma vez que a cassação do mandato constitui medida expressamente prevista no art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo, inclusive, a providência requerida na denúncia que deu origem ao presente processo.
Ressalte-se, ainda, que o procedimento observou rigorosamente o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967, com respeito integral aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades capazes de comprometer sua validade, conforme já reconhecido tanto por esta Comissão quanto pelo próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, não subsistem óbices formais ou materiais ao julgamento de mérito.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório, da reiteração e gravidade das condutas apuradas e da clara subsunção dos fatos às hipóteses previstas no art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, bem como ao art. 5º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “h” do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Joinville, opina-se, de forma expressa e fundamentada, pela procedência da denúncia, com a consequente aplicação da sanção de cassação do mandato do vereador denunciado, por se tratar de medida legal, adequada e necessária à preservação da dignidade do Poder Legislativo e da confiança pública na instituição.




