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Em memorial enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, defendeu que é permitido o afastamento de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos criminais, mesmo em relação a pessoas indeterminadas. O procurador aponta ainda que o descarte de um meio de obtenção de prova legítimo, quando é possível seu emprego dentro de balizas que respeitem e se ajustem aos demais direitos fundamentais, seria uma medida inconstitucional e incompatível com o direito à verdade e à memória das vítimas, bem como com os deveres de investigação efetiva e punição decorrentes de tratados de Direitos Humanos assinados pelo Brasil, em especial no contexto de graves violações a bens jurídicos protegidos por esses tratados.
Aras ainda sugeriu, para fixação de uma tese sobre o tema, parâmetros para esse afastamento de sigilo, tais como a apresentação de fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para a investigação ou a instrução probatória, e delimitação do período ao qual se referem tais registros.
A manifestação ocorreu em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1148), de relatoria da ministra Rosa Weber. O recurso das empresas Google Brasil e Google Inc questiona a decretação judicial de afastamento de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, circunscritos a um lapso temporal determinado, mas em relação a pessoas indeterminadas. O recurso se deu dentro do contexto das investigações do assassinato de Marielle Franco.
Em seu posicionamento, Aras ressalta a inexistência de previsão legal de obrigatória demonstração de indícios de autoria para o afastamento desse tipo de sigilo, bastando a existência de fundados indícios da ocorrência do crime, a justificação da utilidade do registro solicitado e a delimitação do período a que se refere. O PGR aponta ainda que o motivo para o pedido é a tentativa de identificação de usuário ou terminal, com o objetivo de proporcionar a descoberta da identidade de usuário que, em algum momento, fez uso de serviços ou acessou aplicações de internet por meio de determinado terminal.
“A inexistência de previsão de obrigatória demonstração de indícios de autoria tem razão de ser, uma vez que os autores de ilícitos cibernéticos dificilmente revelam sua real identidade, a fim de evitar responsabilização”, afirma o procurador-geral, em relação ao Marco Civil da Internet. Para ele, exigir tal parâmetro poderia inviabilizar a superação de um dos principais desafios das investigações relacionadas a crimes cibernéticos, que é elucidar, em meio a um conjunto difuso e complexo de dados, a autoria delitiva.
Dados pessoais
Além disso, o PGR afirma não haver impeditivo para que medidas investigativas em contexto criminal atinjam pessoas indeterminadas, pois, em contrapartida, são previstas medidas garantidoras de sigilo e proteção proporcionais à intensidade da medida tomada. Isso porque existe, para a autoridade requisitante, alguns ônus para garantir que o tratamento dos dados coletados seja feito de forma a limitar ao mínimo necessário o acesso a eles, com uso de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados. As medidas que devem ser adotadas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, inclusive, estão previstas nas Lei de Interceptações de Comunicações, no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Aras também aponta que o “fornecimento dos dados em questão difere de uma quebra de sigilo, consistindo, na verdade, em uma transferência temporária de informações, com deveres de guarda pelos órgãos envolvidos”. Nesse sentido, para o PGR é impróprio utilizar, para a medida requerida, a expressão “quebra de sigilo”, sendo mais adequado falar de “transferência de dados sigilosos” para “órgãos que têm legitimidade para o cumprimento de suas missões constitucionais, bem como dever de guarda sobre as informações recebidas, com possível responsabilização nas hipóteses de mau uso.”
Dever de investigação
O MPF ressalta ainda que o dever do estado de “esgotar todos os meios para esclarecer a verdade dos fatos e punir os responsáveis, utilizando de todos os meios alcançáveis para a obtenção de provas que sejam compatíveis com os direitos humanos, torna inconstitucional e inconvencional o destaque apriorístico de um meio de obtenção de prova”. Isso decorreria, inclusive, do entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, em diversos julgados, destaca a importância do cumprimento da obrigação de investigar e conhecer a verdade sobre fatos graves de violações a direitos humanos.
“O órgão que investiga uma violação de direitos humanos tem a obrigação de utilizar todos os meios disponíveis para levar a cabo, dentro de um prazo razoável, as averiguações necessárias para a completa elucidação do delito, notadamente quando está sob investigação o ataque a uma defensora de direitos humanos”, afirma o PGR.
Tese
Aras opina pelo provimento apenas parcial do recurso, com a devolução do processo ao tribunal de origem à luz de parâmetros a serem fixados pelo STF. Considerando a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento do recurso em relação aos demais casos que tratem do mesmo assunto, o PGR sugeriu a fixação da seguinte tese:
É permitido o afastamento de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, ainda que em relação a pessoas indeterminadas, nos seguintes parâmetros:
I – Aplica-se, no tocante aos requerimentos de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet, os requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): a apresentação dos fundados indícios da ocorrência do ilícito; a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e a delimitação do período ao qual se referem os registros.
II – Quando os dados telemáticos solicitados forem associados a dados pessoais ou outras que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, cumpre à autoridade requerente também justificar fundamentadamente:
a) A necessidade da medida para a investigação em concreto, que há de ser subsidiária em relação a outros meios de prova menos gravosos a direitos de terceiros;
b) A pertinência das informações obtidas em relação ao fato investigado, que hão de ser especificadas no máximo possível com base em elementos identificativos e contextuais atinentes ao possível ilícito.
III – A transferência de dados às autoridades requerentes há de ocorrer unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
IV – Cumpre à autoridade requerente providenciar ao final das investigações a inutilização dos dados obtidos de terceiros que sejam desnecessários para a continuidade do processo-crime, mediante requerimento ao juízo competente, na forma do artigo 9º da Lei nº 9.296/96, com a oitiva prévia dos demais interessados.
V – Incumbe aos interessados no processo-crime, sob pena de preclusão, caso pretendam a produção de prova para a qual seja imprescindível ter acesso aos dados telemáticos de terceiros coligidos nas investigações, postular sua realização até a intimação para manifestar-se sobre a inutilização dos dados, de modo fundamentado, a fim de serem preservados os elementos imprescindíveis à diligência.
VI – É necessário para o oferecimento da denúncia que o dado telemático, possivelmente aleatório, seja corroborado por outros elementos colhidos na investigação.



